diálogos cabanellos
08 jul - 2025
Créditos sobre Benefícios a Empregados na Reforma Tributária
A Reforma Tributária trouxe impactos relevantes no âmbito da contratação de pessoas, especialmente no que se refere à concessão de determinados benefícios aos empregados. Dentre as inovações, destaca-se a nova disciplina legal que passa a permitir expressamente o creditamento de valores relativos ao Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e à Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre dispêndios com plano de saúde, vale-transporte e vale-alimentação oferecidos aos colaboradores.
Essa previsão representa uma importante mudança em relação ao sistema atual, no qual não há possibilidade de creditamento para esses gastos no âmbito de tributos não cumulativos como o ICMS e o IPI. Ademais, no caso de PIS e Cofins, a ausência de autorização legal expressa, somada à restrição imposta pelas autoridades fiscais e à insegurança jurisprudencial, também inviabiliza o aproveitamento de créditos sobre tais dispêndios.
Com a nova sistemática, surgem questões relevantes que merecem atenção, de sorte que o direito ao crédito está condicionado fundamentalmente ao cumprimento de dois requisitos legais:
1. Previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho; e
2. Não ser classificado como benefício de natureza pessoal, ou seja, sem relação direta e necessária com a atividade da empresa.
Quanto ao primeiro requisito, benefícios previstos apenas em políticas internas ou contratos individuais poderão ter seu creditamento contestado pelo Fisco. Assim, será estratégico para as empresas monitorarem os períodos de vigência e o conteúdo de convenções coletivas aplicáveis ao seu setor.
Já com relação ao segundo requisito, ainda que benefícios como plano de saúde, vale-transporte e vale-alimentação sejam amplamente reconhecidos como instrumentos de manutenção e incentivo da força de trabalho, existe o risco de a autoridade fiscal alegar finalidade meramente pessoal e afastar a essencialidade ou relevância para a atividade econômica da empresa. Tal interpretação, ainda que subjetiva e potencialmente infundada, poderia comprometer a segurança jurídica do contribuinte.
Dessa forma, mesmo diante de uma previsão legal expressa de creditamento, subsistem riscos decorrentes da interpretação restritiva por parte do Fisco, o que reforça a necessidade de cautela e de planejamento estratégico prévio.
Portanto, a nova possibilidade de crédito representa uma evolução positiva sob a ótica da não cumulatividade, mas que exige das empresas uma análise detalhada e contínua, especialmente a partir de 2027 (CBS) e 2029 (IBS), para mitigar riscos fiscais e evitar impactos financeiros indesejados.


