diálogos cabanellos
02 mar - 2026

Novas regras para o cálculo do Lucro Presumido

A Lei Complementar nº 224/2025, que reduziu os incentivos e benefícios federais de natureza tributária, prevê um acréscimo de 10% (dez por cento) nos percentuais de presunção incidentes sobre a parcela da receita bruta que exceda o valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) no ano-calendário.

A Instrução Normativa da RFB nº 2.305, de 31 de dezembro de 2025, alterada pela Instrução Normativa RFB nº 2.306, de 22 de janeiro de 2026, determina que o limite anual de R$ 5 milhões deve ser distribuído proporcionalmente entre os períodos de apuração trimestrais, permitindo os ajustes nos trimestres subsequentes do mesmo ano-calendário.

Na prática, isso significa que no trimestre que a receita bruta for superior ao valor de R$ 1.250.000,00 (um milhão, duzentos e cinquenta mil reais), deverá ser aplicado o respectivo percentual de presunção do IRPJ e da CSLL sobre este valor e sobre a parcela que exceder será acrescido 10% sobre o respectivo percentual de presunção.

Um aspecto relevante é que o acréscimo se aplica já no primeiro trimestre de 2026 ao IRPJ, mas para a CSLL apenas a partir do segundo trimestre. Nesse caso, como o acréscimo será aplicado a partir do segundo trimestre, o limite anual para a CSLL será de R$ 3.750.000,00 (três milhões, setecentos e cinquenta mil reais), o equivalente a ¾ (três quartos) do limite anual.

No caso de contribuintes sujeitos a diferentes percentuais de presunção em razão da diversidade de atividades exercidas, deve-se observar, em cada trimestre, a proporção da receita bruta auferida em cada atividade em relação à receita bruta total do período. Essa proporção servirá de base para determinar o limite proporcional da receita bruta submetida ao percentual de presunção ordinário, bem como para identificar a parcela excedente sujeita ao acréscimo de 10%.

A IN RFB nº 2.306/2026 também instituiu um mecanismo de ajuste destinado a evitar tributação indevida nos casos em que haja oscilação do faturamento entre os trimestres, sem que o limite anual seja efetivamente ultrapassado. Assim, se, ao final do ano-calendário, a receita bruta acumulada for inferior a R$ 5 milhões, o acréscimo de 10% eventualmente aplicado em trimestres anteriores poderá ser revisto, sendo a diferença apurada a partir do recálculo dos valores passível de dedução na apuração do último trimestre.

Nesse cenário, a empresa poderá recalcular o IRPJ e a CSLL dos trimestres anteriores, desconsiderando o acréscimo de 10%, e deduzir a diferença apurada do imposto devido no último trimestre do ano-calendário. Caso o montante recolhido a maior seja superior ao tributo devido no ajuste final, o contribuinte poderá pleitear a restituição ou a compensação do saldo remanescente. Ademais, o crédito do contribuinte estará sujeito à atualização pela taxa Selic, acrescida de juros de 1% ao mês, nos termos da legislação aplicável.

Essas alterações exigem maior atenção do contribuinte, especialmente para empresas que operam próximas ao valor de R$1.250.000,00 por trimestre e de R$ 5 milhões anuais.

A equipe do Cabanellos Advogados permanece à disposição para esclarecer dúvidas, avaliar o impacto da norma em cada caso específico e propor soluções adequadas.