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18 jun - 2024
Informe Especial Tributário / MP 1.227/2024 – NOVAS REGRAS PARA UTILIZAÇÃO DE BENEFÍCIOS FISCAIS
Em 4 de junho de 2024, foi publicada a Medida Provisória nº 1.227/2024, que estabelece novas regras para a utilização de benefícios fiscais e limita a compensação de tributos administrados pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil.
Os principais pontos dessa MP são:
- Condição para Fruição de Benefícios Fiscais: As empresas que usufruírem de benefícios fiscais deverão informar à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica simplificada, os incentivos, renúncias, benefícios ou imunidades tributárias, bem como o valor correspondente do crédito tributário.
- Penalidades por Atraso ou Omissão na Declaração: A não entrega ou entrega tardia da declaração implicará em penalidades conforme a receita bruta da empresa:
- 0,5% sobre a receita bruta de até R$ 1.000.000,00;
- 1% sobre a receita bruta entre R$ 1.000.000,01 e R$ 10.000.000,00;
- 1,5% sobre a receita bruta acima de R$ 10.000.000,00.
Além disso, uma multa de 3%, não inferior a R$ 500,00, será aplicada sobre valores omitidos, inexatos ou incorretos.
Posteriormente, em 12 de junho de 2024, foi publicado o Ato Declaratório do Presidente da Mesa do Congresso Nacional nº 36, de 2024, que rejeitou os artigos da MP que tratavam da limitação da compensação de tributos e da revogação de hipóteses de ressarcimento e de compensação de créditos presumidos da Contribuição para o PIS e da COFINS. Esse Ato Declaratório indica o encerramento da vigência e eficácia, desde a data de sua edição, dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional.[1]
Segundo Pacheco, o parágrafo 6º do artigo 195 da Constituição Federal determina que alterações tributárias não podem ter validade imediata e devem respeitar a noventena, ou seja, só podem entrar em vigor após 90 dias.
Continua em vigor a parte da MP que determina que as pessoas jurídicas com benefício fiscal devem prestar informações à Receita Federal, por meio de declaração eletrônica, sobre os benefícios recebidos (como incentivos e renúncias) e o valor correspondente.
Também continua valendo o ressarcimento em dinheiro do saldo credor de créditos presumidos da contribuição ao PIS e da Cofins, apurados na aquisição de insumos.
Outro trecho não impugnado permite à União delegar, ao Distrito Federal e aos municípios, a instrução e julgamento de processos administrativos que envolvam o Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (ITR).
[1] “rejeita sumariamente e considera não escritos os incisos III e IV do artigo 1º e os artigos 5º e 6º da MP 1227/24 e declara o encerramento da vigência e eficácia desde a data da edição dos referidos dispositivos, negando-lhes tramitação no Congresso Nacional”.