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01 jul - 2026

Após designação do PCC e Comando Vermelho como organizações terroristas, sanções dos EUA já alcançam empresas brasileiras: o que muda, na prática, para o seu compliance.

Em 1º de julho de 2026, o Departamento do Tesouro dos EUA, por meio da OFAC, incluiu na sua lista de sancionados (Specially Designated Nationals – SDN List) três empresas brasileiras, uma empresa portuguesa e duas pessoas físicas brasileiras, por acusação de integrarem uma rede de lavagem de recursos ligada ao PCC.

É a primeira vez que empresas e pessoas brasileiras entram nessa lista por vínculo com o PCC ou Comando Vermelho desde que as facções foram designadas como organizações terroristas pelos EUA, no fim de maio. A partir de agora, existem empresas e empresários brasileiros em uma lista com a qual transacionar passou a ser proibido, os quais os processos de triagem precisam estar cientes.

E há um agravante, pela regra dos 50% da OFAC. De acordo com essa regra, se uma ou mais pessoas/empresas que estão sancionadas e bloqueadas pelos EUA (lista SDN) possuírem, juntas, 50% ou mais de participação em uma outra empresa, essa outra empresa também estará automaticamente bloqueada, mesmo que o nome dela não apareça explicitamente em nenhuma lista de sanções.

Dois riscos distintos:

– Sanções da OFAC (regime civil): a responsabilidade independe de intenção. A empresa pode ser autuada ainda que não soubesse que processou recursos ligados a um alvo sancionado, o desconhecimento não afasta a autuação, mas ele pesa na definição do valor da penalidade. É justamente aí que um programa de compliance robusto e uma diligência documentada fazem diferença concreta.

– Crime de apoio material (material support): exige conhecimento, ou seja, é preciso saber que se está apoiando uma organização designada ou que se dedica ao terrorismo.

E o direito brasileiro?

A designação americana não torna o PCC e o CV organizações terroristas para fins da legislação brasileira. No direito nacional, a definição de terrorismo pela Lei nº 13.260/2016 não se confunde hoje com a atuação dessas facções.

Mas o risco mais concreto não está na lei, e sim na realidade. Investigações recentes revelaram facções infiltradas em setores inteiros da economia formal, de distribuidoras de combustíveis a fundos de investimento. Ter sem saber, uma dessas estruturas na própria cadeia deixou de ser hipótese remota.

Do risco distante ao risco presente

Os programas brasileiros de compliance de prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo (PLD/FTP) amadureceram em ritmos distintos, indo de empresas que sequer avaliavam o risco, até organizações de setores sensíveis, como o financeiro, já habituadas a verificar listas de sanções. Em todas, porém, o componente de financiamento do terrorismo frequentemente era percebido como um risco distante, associado a organizações estrangeiras e a cenários geopolíticos fora da realidade brasileira. Não mais.

As perguntas que orientavam os programas refletiam essa distância:

“Estamos expostos a países sancionados?”

“Temos relacionamento com pessoas em listas restritivas?”

“Cumprimos obrigações regulatórias mínimas?”

Porém, com a designação de organizações com profunda atuação no território nacional, as perguntas ganharam outra densidade:

“Poderíamos ser usados, direta ou indiretamente, para movimentação, ocultação ou disponibilização de recursos?”

“Nossos terceiros conseguem demonstrar origem econômica legítima?”

“O monitoramento está preparado para detectar padrões não tradicionais?”

Responder a essas perguntas passa por reconhecer sinais de alerta concretos: pagamentos paralelos ou fora do padrão; intermediários sem função econômica clara; fornecedores impostos informalmente; cadeias societárias opacas e resistência de terceiros à identificação de seus beneficiários finais.

O que as empresas devem fazer

Duas providências são propriamente novas. A primeira é incluir a lista de sanções da OFAC na triagem de contrapartes, com identificação dos beneficiários finais e da estrutura de controle, exigência decorrente da regra dos 50%. A segunda, tratar o financiamento do terrorismo como risco próprio, distinto da lavagem de dinheiro e capaz de se materializar por vias não financeiras, como bens, serviços e logística.

Mais do que uma alteração de percepção, o novo cenário reforça a necessidade de que empresas:

• revisem seus Programas de Compliance e seus modelos de avaliação de riscos;

• aprofundem seus processos de due diligence e ampliem suas diretrizes para gestão de terceiros;

• fortaleçam mecanismos capazes de identificar sinais de lavagem de dinheiro e financiamento das organizações criminosas consideradas terroristas;

• estruturem monitoramento contínuo de terceiros, antes e depois da contratação. O parceiro que está limpo hoje pode não estar amanhã;

• registrem, com data e hora, as análises realizadas e o racional das decisões diante de alertas, um programa sem registro, quando é examinado, equivale a um programa inexistente; e

• treinem as áreas de interface com terceiros, como compras, comercial, financeiro e logística, para reconhecer sinais de alerta e escalar suspeitas.

Em um ambiente de riscos cada vez mais complexos e interconectados, a efetividade dos programas de compliance dependerá da capacidade das organizações de enxergar além dos modelos tradicionais, e de serem capazes de comprovar efetividade e diligência.

Henrique Andrade Porto

Lígia Calixto dos Santos

IMAGEM: danielo / Shutterstock