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05 jun - 2026

Créditos de PIS e Cofins na Reforma Tributária: Receita Federal esclarece a transição para a CBS, mas o debate jurídico permanece

A regulamentação da CBS – Contribuição sobre Bens e Serviços (Decreto nº 12.955/2026) trouxe importantes disposições sobre o tratamento dos créditos acumulados da contribuição ao PIS e da COFINS durante a transição para o novo sistema tributário instituído pela Lei Complementar nº 214/2025 (Reforma Tributária sobre o consumo).

Recentemente, a Receita Federal divulgou esclarecimentos acerca da utilização desses créditos após a extinção das contribuições, prevista para 1º de janeiro de 2027. Segundo a Administração Tributária, os saldos credores de PIS e Cofins permanecem integralmente preservados e poderão ser utilizados para compensação com débitos da CBS, compensação com outros tributos federais ou ressarcimento em dinheiro.

Além disso, foi informado que a operacionalização ocorrerá por meio do sistema PER/DCOMP Web, que contará com funcionalidade específica para essa finalidade. A Receita Federal também informou que os saldos registrados na EFD-Contribuições de dezembro de 2026 serão recuperados automaticamente pelo sistema.

Apesar desses esclarecimentos representarem um importante avanço em termos de previsibilidade, permanece relevante a análise das disposições constantes do Regulamento da CBS.

O inciso III do art. 602 do Decreto nº 12.955/2026 estabelece que os créditos de PIS e Cofins não apropriados ou não utilizados até a data da extinção dessas contribuições poderão ser utilizados para compensação com o valor devido da CBS. Entretanto, o parágrafo único do referido dispositivo determina que tais créditos deverão estar devidamente registrados na escrituração do contribuinte e que sua utilização dependerá de pedido formalizado perante a Receita Federal, observadas as condições e os procedimentos estabelecidos pela Administração Tributária.

Em outras palavras, o Regulamento da CBS introduz requisitos procedimentais que não constam expressamente do art. 378 da Lei Complementar nº 214/2025, dispositivo que assegurou aos contribuintes o direito de utilizar os créditos acumulados de PIS e Cofins durante a transição para o novo sistema tributário.

É verdade que a recente manifestação da Receita Federal demonstra uma intenção de simplificar o aproveitamento desses créditos, especialmente ao prever sua utilização por meio do PER/DCOMP Web e o aproveitamento automático das informações constantes da EFD-Contribuições. Todavia, ainda subsiste o debate acerca dos limites do poder regulamentar para instituir condicionantes ou controles adicionais ao exercício de um direito assegurado em lei complementar.

Sob essa perspectiva, permanece relevante acompanhar a regulamentação infralegal que venha a disciplinar os procedimentos operacionais de utilização dos créditos, especialmente para verificar se os requisitos exigidos possuem natureza meramente instrumental ou se acabam criando restrições materiais não previstas na legislação.

Os reflexos práticos dessa discussão são relevantes para as empresas que acumulam créditos expressivos de PIS e Cofins. Entre os pontos que merecem acompanhamento destacam-se: (i) os critérios que serão adotados para validação dos créditos; (ii) o tratamento das divergências identificadas pela Receita Federal; (iii) o prazo efetivo para utilização dos saldos credores; e (iv) a eventual imposição de limitações operacionais ao aproveitamento desses valores.

A previsibilidade na utilização desses créditos é elemento fundamental para o sucesso da transição entre o sistema atual e o novo modelo de tributação sobre o consumo. Nesse contexto, a manifestação recente da Receita Federal representa um sinal positivo de preservação dos direitos dos contribuintes, sem afastar, contudo, a necessidade de acompanhamento da regulamentação complementar e da prática administrativa que será adotada a partir de 2027.

Diante desse cenário, recomenda-se que as empresas realizem, desde já, um diagnóstico detalhado dos créditos de PIS e Cofins ainda não aproveitados e promovam a revisão das informações constantes da EFD-Contribuições, especialmente considerando que a Receita Federal informou no dia 03/06/2026 ter identificado divergências em aproximadamente 12 mil contribuintes envolvendo cerca de R$ 44 bilhões em créditos.

Portanto, as empresas com créditos acumulados relevantes de PIS e Cofins devem revisar sua escrituração fiscal ainda em 2026, assegurando a correta informação dos saldos na EFD-Contribuições. Segundo a Receita Federal, os valores informados na escrituração de dezembro de 2026 serão utilizados como base para a operacionalização da compensação desses créditos na transição para a CBS.