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06 abr - 2026

INFORME TRABALHISTA / Lei nº 15.377/2026 cria nova obrigação de informação em saúde para as empresas

A Lei nº 15.377, de 02/04/2026, publicada no Diário Oficial da União em 06/04/2026, alterou a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) para instituir novas obrigações às empresas relacionadas à informação e conscientização dos empregados em matéria de saúde preventiva. A norma está em vigor desde a sua publicação.

A principal alteração legislativa foi a inclusão do art. 169-A na CLT, que estabelece como dever do empregador disponibilizar aos seus empregados informações sobre campanhas oficiais de vacinação, sobre o papilomavírus humano (HPV) e sobre a prevenção dos cânceres de mama, colo do útero e próstata, observadas as orientações e recomendações do Ministério da Saúde.

Além da obrigação de informar, a legislação determina que as empresas promovam ações afirmativas de conscientização a respeito dessas doenças e orientem os empregados quanto ao acesso aos serviços de diagnóstico. A lei amplia, assim, o papel do empregador, que passa a ter uma atuação ativa na difusão de informações em saúde, sem que isso implique a imposição de vacinação ou de realização de exames médicos.

Outro ponto relevante é a obrigação de informar expressamente os empregados acerca da possibilidade de ausência ao trabalho, sem prejuízo do salário, para realização de exames preventivos de HPV e dos cânceres referidos na lei, conforme já previsto no art. 473, inciso XII, da CLT. Para reforçar esse dever, a Lei nº 15.377/2026 acrescentou o § 3º ao art. 473, tornando explícita a responsabilidade do empregador pela comunicação desse direito.

Antes da nova lei, embora o afastamento remunerado para exames preventivos já estivesse previsto na CLT, não havia determinação legal expressa para que o empregador informasse ou conscientizasse os empregados sobre esse direito ou sobre as campanhas públicas de saúde. A inovação legislativa, portanto, converte um direito trabalhista preexistente em uma obrigação ativa de informação por parte das empresas.

Fiscalização e riscos trabalhistas

O descumprimento das obrigações introduzidas pela Lei nº 15.377/2026 pode gerar riscos administrativos e trabalhistas. A ausência de divulgação adequada ou de comprovação do cumprimento do dever de informar pode ser objeto de autuação pela Auditoria-Fiscal do Trabalho, especialmente em fiscalizações relacionadas à saúde e às condições de trabalho.

No âmbito judicial, a falta de observância da nova obrigação legal pode ser utilizada como fundamento em reclamações trabalhistas, seja como alegação de descumprimento da legislação, seja como elemento agravante em pedidos indenizatórios, especialmente quando demonstrada a ausência de políticas internas ou de comunicação efetiva aos empregados.

Há ainda reflexos relevantes em programas de compliance, governança corporativa e ESG, uma vez que a norma exige postura proativa, transparente e documentável por parte dos empregadores.

Boas práticas recomendadas

Diante da nova exigência legal, recomenda-se que as empresas:

  • Estruturem políticas internas de comunicação em saúde;
  • Realizem campanhas informativas por meios formais (e-mails institucionais, murais, intranet, treinamentos, SIPAT);
  • Mantenham registros e evidências documentais das comunicações realizadas;
  • Alinhem as ações de RH e jurídico às diretrizes do Ministério da Saúde;
  • Incluam o tema no mapeamento de riscos e no programa de compliance trabalhista.

A Lei nº 15.377/2026 não cria a obrigação de vacinação ou de realização de exames, mas impõe às empresas o dever de informar, orientar e conscientizar, reforçando a importância da gestão preventiva de riscos trabalhistas e institucionais.