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07 abr - 2026
INFORME TRIBUTÁRIO / Convênio ICMS nº 28/2026 garante a manutenção de benefícios de ICMS para o exercício de 2026
No dia 31 de março de 2026, o Conselho Nacional de Política Fazendária – Confaz publicou o Convênio ICMS nº 28/2026, por meio do qual se autorizou que os Estados e o Distrito Federal considerem como cumpridas determinadas condições para fruição de benefícios de ICMS nas hipóteses em que o descumprimento decorra diretamente das alterações promovidas pelo artigo 4° da Lei Complementar (LC) nº 224/2025, afastando, assim, prejuízos aos contribuintes em razão de fatores alheios à sua atuação.
A LC nº 224/2025, em seu artigo 4º, instituiu uma redução obrigatória de benefícios fiscais federais, alcançando tributos como PIS/Cofins, IRPJ, CSLL, Imposto de Importação, IPI e contribuições previdenciárias. Em linhas gerais, a norma determinou que benefícios como isenções e alíquotas zero passassem a sofrer tributação parcial, que alíquotas reduzidas fossem parcialmente recompostas, que créditos presumidos fossem limitados e que regimes como o lucro presumido tivessem ajustes em seus percentuais de presunção sobre determinadas faixas de receita.
Essa alteração no plano federal gerou possíveis repercussões no âmbito estadual, especialmente porque diversos convênios celebrados no Confaz condicionam a fruição de incentivos de ICMS às mesmas condições que a legislação tributária federal traz. Com a redução promovida pela LC nº 224/2025, muitas dessas condições deixaram de ser formalmente atendidas, criando insegurança quanto à manutenção dos benefícios estaduais e expondo os contribuintes ao risco de autuações, além da perda abrupta de incentivos.
Diante desse cenário, o Convênio ICMS nº 28/2026 trouxe uma solução ao autorizar a continuidade dos benefícios estaduais, mesmo quando as condições originalmente exigidas tenham sido afetadas pela nova legislação federal e, portanto, não atendidas, exclusivamente em razão do artigo 4º da LC nº 224/2025. Estima-se que mais de 50 benefícios de ICMS sejam preservados pela medida, abrangendo setores como o farmacêutico, o aeronáutico e o ferroviário.
Em contrapartida, o convênio determina que os entes federativos apurem os impactos fiscais decorrentes das mudanças e veda o pleito de restituição ou compensação de valores de ICMS já recolhidos antes da vigência da norma.
O convênio já está em vigor e produzindo efeitos retroativos desde 1º de janeiro de 2026 e com vigência até 31 de dezembro deste ano. Trata-se, portanto, de uma medida de caráter transitória, voltada a preservar a segurança jurídica dos contribuintes durante o período de adaptação ao novo regime federal. Caso o conflito normativo entre a LC nº 224/2025 e os convênios de ICMS não seja equacionado até o fim do ano, será necessária a renovação da medida ou a adoção de solução normativa estrutural.
Para os contribuintes, o novo Convênio reduz os riscos de questionamento dos benefícios de ICMS no exercício de 2026. Ainda assim, é recomendável que (i) realizem uma análise detalhada dos benefícios que usufruem; (ii) verifiquem a adequação das legislações estaduais ao convênio, através da confirmação de que o Estado em que operam já editaram normas internas de adequação ao Convênio nº 28/2026; (iii) acompanhem eventuais prorrogações ou edição de solução normativa definitiva; e (iv) avaliem a situação de valores já recolhidos desde janeiro de 2026, especialmente diante da impossibilidade de restituição expressamente prevista na própria norma.


