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07 maio - 2026
NR‑1 e riscos psicossociais: do cumprimento formal à gestão efetiva
A crescente atenção às questões relacionadas à saúde mental no ambiente de trabalho levou o Ministério do Trabalho e Emprego – MTE a consolidar orientações relevantes sobre a gestão dos riscos psicossociais, inserindo definitivamente o tema no Gerenciamento de Riscos Ocupacionais (GRO) previsto na NR‑1.
Em 30 de abril de 2026, o MTE publicou o documento “Perguntas e Respostas sobre o Capítulo 1.5 da NR‑1 – GRO/PGR (1ª rodada)”, com o objetivo de uniformizar entendimentos técnicos e orientar empresas, profissionais de SST e trabalhadores quanto à correta aplicação da norma.
Riscos psicossociais como parte da obrigação legal
O documento reforça que os riscos psicossociais — relacionados à organização do trabalho, exigências excessivas, sobrecarga, ritmo intenso, falhas de comunicação e ausência de apoio organizacional — devem ser considerados no processo de identificação de perigos e avaliação de riscos.
Trata‑se de obrigação aplicável a todas as empresas, independentemente do porte ou do setor econômico, como parte da Avaliação Ergonômica Preliminar (AEP), nos termos da NR‑17, integrada ao GRO da NR‑1.
Gestão não é sinônimo de questionário
Um dos pontos mais relevantes do posicionamento oficial do MTE é a afirmação categórica de que a aplicação isolada de questionários não é suficiente para caracterizar a gestão dos riscos psicossociais.
Quando utilizados, esses instrumentos devem:
- possuir fundamento técnico;
- ser analisados criticamente;
- integrar a AEP e o inventário de riscos;
- subsidiar decisões e medidas de prevenção.
A lógica da NR‑1 é processual e preventiva, e não meramente documental.
Abrangência do trabalho remoto e híbrido
O MTE também esclareceu que a identificação e a avaliação dos riscos psicossociais devem contemplar todas as formas de organização do trabalho, inclusive trabalho remoto, híbrido e teletrabalho.
Isso exige das empresas metodologias compatíveis com essas realidades, sem perder de vista o foco na análise das condições e da organização do trabalho, e não na avaliação clínica individual dos empregados.
Responsabilidade técnica e papel da empresa
As normas não estabelecem a obrigatoriedade de um profissional específico para a condução do processo. Cabe à empresa designar responsável ou equipe com conhecimento técnico compatível com a complexidade dos riscos avaliados.
Mais importante: a responsabilidade legal pelo PGR e pelo GRO é sempre da organização, ainda que conte com apoio de consultorias externas ou equipes multidisciplinares.
Fiscalização, prazo e efeitos práticos
O novo texto entra em vigor em 26 de maio de 2026. Nos primeiros 90 dias, aplica‑se o critério da dupla visita, com atuação inicial orientativa da Auditoria‑Fiscal do Trabalho.
Esse período, contudo, não deve ser interpretado como moratória, mas como oportunidade estratégica para ajustes, revisões e estruturação adequada dos processos internos.
A fiscalização tende a analisar:
- coerência metodológica;
- aderência entre avaliação e realidade do trabalho;
- participação efetiva dos trabalhadores;
- implementação e acompanhamento das medidas preventivas.
Conclusão: prevenção como estratégia jurídica
A incorporação dos riscos psicossociais ao GRO reforça uma mudança de paradigma: cumprimento formal não é sinônimo de conformidade legal.
Empresas que adotam uma abordagem preventiva, integrada e tecnicamente consistente reduzem não apenas o risco de autuações administrativas, mas também fortalecem sua posição em eventuais disputas judiciais trabalhistas, especialmente aquelas envolvendo adoecimento ocupacional, assédio organizacional e responsabilidade civil do empregador.
Mais do que atender à norma, trata‑se de estratégia jurídica de gestão de riscos.
FOTO: Andrey_Popov / Shutterstock


